Semas de Arapiraca emite nota sobre situação e venda de casas no Vale do Perucaba
NOTA DE ESCLARECIMENTO
A Secretaria Municipal de Assistência Social (Semas), por meio do Setor de Projetos Especiais, esclarece que a Prefeitura de Arapiraca, responsável pela seleção dos beneficiários, projeto técnico social e habite-se do Residencial Vale da Perucaba, com 999 unidades habitacionais, situado na Rodovia AL 115, no bairro Olho d’Água dos Cazuzinhas, vem através desta, a título de esclarecimento, prestar informações necessárias quanto às vendas irregulares das unidades e da infraestrutura do referido conjunto habitacional.
A princípio faz-se necessário esclarecer que o município de Arapiraca, no seu obstante em relação ao Programa Minha Casa Minha Vida, conforme a Lei n° 12.424/2011 que altera a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009 e a Portaria n°412/2015, cabe realizar a seleção da demanda, projeto técnico social e habite-se. No item 2.1 da portaria n°412/2015 ressalta que, para fins de seleção dos candidatos a beneficiários, os municípios, estados e Distrito Federal deverão observar, obrigatoriamente, condições de enquadramento e critérios nacionais de priorização, podendo adotar, ainda, até três critérios adicionais.
2.1.1 As condições de enquadramento dos candidatos a beneficiários são: a) renda familiar compatível com a modalidade; e b) não ser proprietário, cessionário ou promitente comprador de imóvel residencial.
Já no artigo 3° e inciso 5º da Lei n° 12.424/2011 destaca que “os Estados, Municípios e Distrito Federal que aderirem ao Programa Minha Casa Minha Vida serão responsáveis pela execução do trabalho técnico e social pós-ocupação dos empreendimentos implantados, na forma estabelecida em termo de adesão a ser definido em regulamento”.
Nesta mesma lei no artigo n° 53 destaca no inciso § 1º “A aprovação municipal prevista no caput corresponde ao licenciamento urbanístico do projeto de regularização fundiária de interesse social, bem como ao licenciamento ambiental, se o Município tiver conselho de meio ambiente e órgão ambiental capacitado”.
Reportando-se essa três prerrogativas e/ou competência municipal em relação ao Programa Minha Casa Minha Vida e diante da calamidade encontrada no empreendimento, principalmente no tocante a infraestrutura, o município entendendo seu papel solicitou o contrato do empreendimento ao Banco do Brasil, com intuito de cobrar às instituições as medidas cabíveis para solucionar os problemas existentes.
Entretanto, o Banco do Brasil ressaltou que o município não poderá ter cópia do contrato, haja vista que o mesmo não faz parte do contrato do Residencial Vale do Perucaba.
Mesmo diante dessa reposta negativa do Banco do Brasil, o município acionou a Defensoria Pública e o Ministério Público em relação à infraestrutura do residencial.
No caso das vendas e ocupação irregulares o município está acionando o Banco do Brasil, tendo em vista que a instituição financeira representa o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, e conforme a Lei n°12.242/2011 no artigo 79 – A “para construção, reforma ou requalificação de imóveis no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, a Caixa Econômica Federal fica autorizada a adquirir, em nome do FAR, e pelo prazo necessário à conclusão das obras e transferência da unidade construída aos beneficiários do programa”:
I – os direitos de posse em que estiver imitido qualquer ente da Federação a partir de decisão proferida em processo judicial de desapropriação em curso, conforme comprovado mediante registro no cartório de registro de imóveis competente; e
II – os direitos reais de uso de imóvel público, de que trata o art. 7o do Decreto-Lei no 271, de 28 de fevereiro de 1967.
§ 1o A aquisição prevista no inciso I do caput será condicionada ao compromisso do ente público de transferir o direito de propriedade do imóvel ao FAR, após o trânsito em julgado da sentença do processo judicial de desapropriação.
§ 2o A transferência ao beneficiário final será condicionada ao adimplemento das obrigações assumidas por ele com o FAR.
§ 3o A aquisição prevista no inciso II do caput somente será admitida quando o direito real de uso for concedido por prazo indeterminado.
§ 4o Os contratos de aquisição de imóveis ou de direitos a eles relativos pelo FAR serão celebrados por instrumento particular com força de escritura pública e registrados no registro de imóveis competente.
Nesse artigo dá ênfase a Caixa Econômica Federal, entretanto, o que preconiza o presente artigo compete ao Banco do Brasil, haja vista, que ele é o órgão financiador e deverá acionar a Justiça Federal em caso de descumprimento do contrato.
Salienta-se que os beneficiários durante a assinatura do contrato receberam orientação quanto as prerrogativas do Programa Minha Casa Minha Vida, ressaltado no Artigo 6° – A, “as operações realizadas com recursos transferidos ao FAR e ao FDS, conforme previsto no inciso II do art. 2o, ficam condicionadas a”:
I – exigência de participação financeira dos beneficiários, sob a forma de prestações mensais;
II – quitação da operação, em casos de morte ou invalidez permanente do beneficiário, sem cobrança de contribuição do beneficiário; e III – cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário.
§ 2o É vedada a alienação das unidades destinadas à atividade comercial de que trata o § 1o pelo condomínio a que estiverem vinculadas.
Os beneficiários da Faixa 1 do Programa só poderá vender ou alugar seu imóvel após 10 anos, tendo em vista a quitação do mesmo. Ressalta que a Lei n°11.977/2009 prevê a quitação do imóvel a qualquer tempo, a partir da assinatura do contrato. Por exemplo, se o valor do imóvel foi de R$ 76 mil e o beneficiário pagou 100 prestações de R$ 30, para liquidar o financiamento ele deverá pagar R$ 73 mil com os devidos ajustes da atualização monetária. Para que não fique caracterizada nenhuma irregularidade, antes de anunciar o imóvel à venda, o beneficiário precisa quitar do financiamento.
Caso oferte o imóvel à venda ou para aluguel, antes da quitação da dívida, ou ainda se firmar “contrato de gaveta”, estará caracterizada a irregularidade. Neste caso, a instituição financeira pode pedir na Justiça a retomada do imóvel. É importante destacar que, durante o curso da ação de retomada do imóvel e antes de sua consumação, o beneficiário pode quitar a dívida pelo seu valor integral e, assim, evitar a perda do imóvel.
Portanto, diante das questões relatadas acima, a Prefeitura de Arapiraca vem cobrando, com o apoio dos órgãos responsáveis, as medidas cabíveis com o objetivo de equacionar as irregularidades existentes.