9 de novembro de 2016

Semas de Arapiraca emite nota sobre situação e venda de casas no Vale do Perucaba

NOTA DE ESCLARECIMENTO

A Secretaria Municipal de Assistência Social (Semas), por meio do Setor de Projetos Especiais, esclarece que a Prefeitura de Arapiraca, responsável pela seleção dos beneficiários, projeto técnico social e habite-se do Residencial Vale da Perucaba, com 999 unidades habitacionais, situado na Rodovia AL 115, no bairro Olho d’Água dos Cazuzinhas, vem através desta, a título de esclarecimento, prestar informações necessárias quanto às vendas irregulares das unidades e da infraestrutura do referido conjunto habitacional.

A princípio faz-se necessário esclarecer que o município de Arapiraca, no seu obstante em relação ao Programa Minha Casa Minha Vida, conforme a Lei n° 12.424/2011 que altera a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009 e a Portaria n°412/2015, cabe realizar a seleção da demanda, projeto técnico social e habite-se. No item 2.1 da portaria n°412/2015 ressalta que, para fins de seleção dos candidatos a beneficiários, os municípios, estados e Distrito Federal deverão observar, obrigatoriamente, condições de enquadramento e critérios nacionais de priorização, podendo adotar, ainda, até três critérios adicionais.

2.1.1 As condições de enquadramento dos candidatos a beneficiários são: a) renda familiar compatível com a modalidade; e b) não ser proprietário, cessionário ou promitente comprador de imóvel residencial.

Já no artigo 3° e inciso 5º da Lei n° 12.424/2011 destaca que “os Estados, Municípios e Distrito Federal que aderirem ao Programa Minha Casa Minha Vida serão responsáveis pela execução do trabalho técnico e social pós-ocupação dos empreendimentos implantados, na forma estabelecida em termo de adesão a ser definido em regulamento”.

Nesta mesma lei no artigo n° 53 destaca no inciso § 1º “A aprovação municipal prevista no caput corresponde ao licenciamento urbanístico do projeto de regularização fundiária de interesse social, bem como ao licenciamento ambiental, se o Município tiver conselho de meio ambiente e órgão ambiental capacitado”.

Reportando-se essa três prerrogativas e/ou competência municipal em relação ao Programa Minha Casa Minha Vida e diante da calamidade encontrada no empreendimento, principalmente no tocante a infraestrutura, o município entendendo seu papel solicitou o contrato do empreendimento ao Banco do Brasil, com intuito de cobrar às instituições as medidas cabíveis para solucionar os problemas existentes.

Entretanto, o Banco do Brasil ressaltou que o município não poderá ter cópia do contrato, haja vista que o mesmo não faz parte do contrato do Residencial Vale do Perucaba.

Mesmo diante dessa reposta negativa do Banco do Brasil, o município acionou a Defensoria Pública e o Ministério Público em relação à infraestrutura do residencial.

No caso das vendas e ocupação irregulares o município está acionando o Banco do Brasil, tendo em vista que a instituição financeira representa o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, e conforme a Lei n°12.242/2011 no artigo 79 – A “para construção, reforma ou requalificação de imóveis no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, a Caixa Econômica Federal fica autorizada a adquirir, em nome do FAR, e pelo prazo necessário à conclusão das obras e transferência da unidade construída aos beneficiários do programa”:

I – os direitos de posse em que estiver imitido qualquer ente da Federação a partir de decisão proferida em processo judicial de desapropriação em curso, conforme comprovado mediante registro no cartório de registro de imóveis competente; e

II – os direitos reais de uso de imóvel público, de que trata o art. 7o do Decreto-Lei no 271, de 28 de fevereiro de 1967.

§ 1o A aquisição prevista no inciso I do caput será condicionada ao compromisso do ente público de transferir o direito de propriedade do imóvel ao FAR, após o trânsito em julgado da sentença do processo judicial de desapropriação.

§ 2o A transferência ao beneficiário final será condicionada ao adimplemento das obrigações assumidas por ele com o FAR.

§ 3o A aquisição prevista no inciso II do caput somente será admitida quando o direito real de uso for concedido por prazo indeterminado.

§ 4o Os contratos de aquisição de imóveis ou de direitos a eles relativos pelo FAR serão celebrados por instrumento particular com força de escritura pública e registrados no registro de imóveis competente.

Nesse artigo dá ênfase a Caixa Econômica Federal, entretanto, o que preconiza o presente artigo compete ao Banco do Brasil, haja vista, que ele é o órgão financiador e deverá acionar a Justiça Federal em caso de descumprimento do contrato.

Salienta-se que os beneficiários durante a assinatura do contrato receberam orientação quanto as prerrogativas do Programa Minha Casa Minha Vida, ressaltado no Artigo 6° – A, “as operações realizadas com recursos transferidos ao FAR e ao FDS, conforme previsto no inciso II do art. 2o, ficam condicionadas a”:

I – exigência de participação financeira dos beneficiários, sob a forma de prestações mensais;

II – quitação da operação, em casos de morte ou invalidez permanente do beneficiário, sem cobrança de contribuição do beneficiário; e III – cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário.

§ 2o É vedada a alienação das unidades destinadas à atividade comercial de que trata o § 1o pelo condomínio a que estiverem vinculadas.

Os beneficiários da Faixa 1 do Programa só poderá vender ou alugar seu imóvel após 10 anos, tendo em vista a quitação do mesmo. Ressalta que a Lei n°11.977/2009 prevê a quitação do imóvel a qualquer tempo, a partir da assinatura do contrato. Por exemplo, se o valor do imóvel foi de R$ 76 mil e o beneficiário pagou 100 prestações de R$ 30, para liquidar o financiamento ele deverá pagar R$ 73 mil com os devidos ajustes da atualização monetária. Para que não fique caracterizada nenhuma irregularidade, antes de anunciar o imóvel à venda, o beneficiário precisa quitar do financiamento.

Caso oferte o imóvel à venda ou para aluguel, antes da quitação da dívida, ou ainda se firmar “contrato de gaveta”, estará caracterizada a irregularidade. Neste caso, a instituição financeira pode pedir na Justiça a retomada do imóvel. É importante destacar que, durante o curso da ação de retomada do imóvel e antes de sua consumação, o beneficiário pode quitar a dívida pelo seu valor integral e, assim, evitar a perda do imóvel.

Portanto, diante das questões relatadas acima, a Prefeitura de Arapiraca vem cobrando, com o apoio dos órgãos responsáveis, as medidas cabíveis com o objetivo de equacionar as irregularidades existentes.

Aliciane França
Assistente Social
Heliene Pereira
Assistente Social
Maysa Cruz
Assistente Social
Patricia Correia
Assistente Social
Setor de Projetos Sociais
Secretaria Municipal de Assistência Social de Arapiraca